Inventário Extrajudicial: o guia completo para entender como funciona

A morte de uma pessoa não encerra apenas uma história familiar. Ela também produz consequências jurídicas e patrimoniais que precisam ser organizadas.

Imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, empresas, direitos e até dívidas passam a integrar uma sucessão que precisa ser formalmente regularizada. É justamente para isso que existe o inventário.

Durante muito tempo, a ideia de inventário esteve associada a processos judiciais demorados e burocráticos. Essa realidade, porém, mudou significativamente.

Em determinadas situações, a legislação permite que o inventário e a partilha sejam realizados extrajudicialmente, por escritura pública, perante um tabelionato de notas, com a assistência obrigatória de advogado.

Mas quem pode fazer inventário extrajudicial? É realmente mais rápido? Quanto custa? É possível quando existe testamento? E quando há herdeiro menor ou incapaz?

Neste artigo, você encontrará as principais respostas.

1. O que é inventário?

Inventário é o procedimento destinado a identificar, relacionar e avaliar os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, para que, ao final, seja realizada a transmissão do patrimônio aos sucessores.

Em termos simples, o inventário serve para responder a uma pergunta:

O que o falecido deixou e a quem cada bem ou direito deverá ser atribuído?

Durante o procedimento são analisados, entre outros elementos:

  • imóveis;
  • veículos;
  • dinheiro em contas bancárias;
  • investimentos;
  • participações societárias;
  • aplicações financeiras;
  • créditos;
  • direitos;
  • dívidas;
  • eventuais doações realizadas em vida;
  • existência de testamento;
  • existência de cônjuge ou companheiro;
  • número e qualidade dos herdeiros.

Ao final, ocorre a partilha, que define concretamente o que caberá a cada sucessor.

2. O que é inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é aquele realizado fora do Poder Judiciário, por meio de escritura pública lavrada em tabelionato de notas.

A principal característica é a possibilidade de solucionar a sucessão de maneira consensual, sem a necessidade de um processo judicial tradicional.

A escritura pública de inventário e partilha constitui o instrumento jurídico que formaliza a transmissão dos bens aos herdeiros e meeiro, quando houver.

Isso não significa, entretanto, que o procedimento seja simplesmente uma questão de “ir ao cartório”.

Antes da lavratura da escritura, é necessário realizar uma análise jurídica e patrimonial da sucessão, verificar os herdeiros, identificar os bens, conferir a documentação, analisar eventual testamento, calcular os tributos incidentes e definir a forma adequada de partilha.

Por isso, a participação do advogado é essencial.

3. É obrigatório contratar advogado?

Sim.

A legislação exige a participação de advogado no inventário extrajudicial.

O advogado pode atuar em nome de todos os interessados, quando houver consenso e inexistir conflito de interesses, ou cada interessado pode constituir seu próprio advogado.

Essa participação não deve ser vista apenas como uma formalidade.

O advogado é responsável por auxiliar na análise da sucessão, orientar os herdeiros quanto aos seus direitos, conferir a documentação, avaliar a melhor forma de partilha e acompanhar a elaboração da escritura.

Em muitos casos, uma boa orientação jurídica antes da escritura evita problemas que poderiam surgir posteriormente.

4. Quem pode fazer inventário extrajudicial?

A possibilidade de realizar o inventário extrajudicial depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e nas normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais.

Tradicionalmente, o inventário extrajudicial foi associado principalmente às situações em que:

  1. todos os interessados são capazes;
  2. existe consenso entre os herdeiros;
  3. não há litígio sobre a sucessão;
  4. os interessados estão devidamente assistidos por advogado.

Entretanto, é importante ter cuidado com informações antigas encontradas na internet.

A disciplina do inventário extrajudicial sofreu modificações relevantes nos últimos anos, especialmente em relação à existência de testamento e à presença de interessados menores ou incapazes.

Por isso, a possibilidade de realização em cartório deve ser analisada concretamente em cada sucessão, considerando a legislação vigente e as normas da Corregedoria competente.

5. É possível fazer inventário extrajudicial se houver testamento?

A existência de testamento não significa, automaticamente, que o inventário deverá obrigatoriamente tramitar judicialmente.

Essa é uma das questões que mais exige atenção atualmente.

A legislação e as normas administrativas passaram a admitir, em determinadas circunstâncias, a realização de inventário extrajudicial mesmo quando existe testamento, desde que sejam observados requisitos específicos.

Entre outros aspectos, é necessário verificar:

  • se o testamento foi previamente reconhecido ou registrado conforme as exigências aplicáveis;
  • se existe autorização judicial quando exigida;
  • se todos os interessados concordam com a forma de realização da sucessão;
  • se as disposições testamentárias estão sendo respeitadas;
  • se não existe situação que imponha a via judicial.

Portanto, a resposta para a pergunta “tenho testamento, posso fazer inventário em cartório?” não é simplesmente “sim” ou “não”.

É necessário analisar o testamento e a situação concreta da sucessão.

6. E se houver herdeiro menor de idade ou incapaz?

Essa também é uma questão que merece atenção especial.

As regras atuais admitem, em determinadas circunstâncias, a realização extrajudicial mesmo quando há interessado menor ou incapaz, desde que sejam observadas condições destinadas à proteção de seus interesses.

Por essa razão, não é correto afirmar atualmente, de forma absoluta, que “havendo menor, o inventário obrigatoriamente será judicial”.

A situação deve ser examinada de acordo com a legislação e as normas notariais vigentes, especialmente quanto à necessidade de concordância, manifestação do Ministério Público e à forma da partilha.

Se houver qualquer risco de prejuízo ao incapaz ou conflito envolvendo seus interesses, a solução judicial poderá ser necessária.

7. O que acontece com os bens do falecido?

Com a morte, ocorre a abertura da sucessão.

Isso significa que os direitos e obrigações transmissíveis do falecido passam aos sucessores nos termos da legislação sucessória.

Entretanto, isso não significa que os herdeiros possam simplesmente considerar os bens individualmente como se já fossem exclusivamente seus.

Enquanto a partilha não for formalizada, existe uma situação de indivisão do patrimônio hereditário.

É o inventário que permite identificar o patrimônio, apurar as obrigações, definir os direitos dos sucessores e formalizar a atribuição dos bens.

Depois da escritura pública, será necessário promover os registros e transferências correspondentes.

Por exemplo:

  • imóveis deverão ser levados ao Registro de Imóveis;
  • veículos deverão ser transferidos perante o órgão de trânsito;
  • participações societárias deverão ser regularizadas perante a sociedade e os órgãos competentes;
  • valores e investimentos deverão ser liberados ou transferidos conforme as regras aplicáveis.

8. É preciso pagar imposto no inventário?

Em regra, a transmissão causa mortis está sujeita ao ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

O imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, existem regras próprias para apuração, declaração e pagamento do ITCD.

O valor do imposto dependerá de diversos fatores, especialmente:

  • patrimônio transmitido;
  • natureza dos bens;
  • valor atribuído aos bens;
  • legislação estadual aplicável;
  • existência de hipóteses de isenção ou não incidência;
  • eventual excesso de quinhão;
  • circunstâncias específicas da partilha.

Por isso, o cálculo tributário deve fazer parte do planejamento do inventário.

Um erro na avaliação dos bens ou na estruturação da partilha pode produzir consequências tributárias relevantes.

9. Quanto custa um inventário extrajudicial?

Não existe um preço único.

O custo pode envolver:

  • honorários advocatícios;
  • emolumentos do tabelionato de notas;
  • ITCMD;
  • certidões;
  • avaliações;
  • registros imobiliários;
  • taxas e despesas relacionadas à transferência dos bens;
  • eventuais despesas administrativas.

O valor dos emolumentos notariais varia conforme o Estado e, normalmente, está relacionado ao valor dos bens envolvidos na escritura.

Os honorários advocatícios, por sua vez, dependem da complexidade da sucessão, do patrimônio envolvido, da quantidade de herdeiros e do trabalho necessário.

Assim, antes de iniciar o procedimento, é recomendável solicitar ao advogado uma estimativa global dos custos.

10. Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?

Uma das principais vantagens do inventário extrajudicial é justamente a possibilidade de obter uma solução muito mais rápida do que aquela normalmente associada a um inventário judicial litigioso.

Mas não existe um prazo universal.

O tempo necessário depende de fatores como:

  • quantidade de bens;
  • quantidade de herdeiros;
  • existência de imóveis;
  • situação documental dos imóveis;
  • existência de testamento;
  • regularidade fiscal;
  • necessidade de avaliações;
  • existência de dívidas;
  • consenso entre os interessados;
  • exigências do tabelionato;
  • necessidade de manifestação de outros órgãos.

Um inventário simples, com documentação regular e todos os herdeiros de acordo, pode ser concluído em prazo relativamente curto.

Já uma sucessão com muitos bens, imóveis irregulares, testamento, questões tributárias ou outros problemas pode exigir mais tempo.

Por isso, a velocidade do inventário começa antes da ida ao cartório: começa na organização e na análise correta da documentação.

11. O inventário pode ser feito em qualquer cartório?

O inventário extrajudicial possui regras próprias quanto à escolha do tabelionato.

A legislação permite maior liberdade na escolha do tabelionato de notas do que muitas pessoas imaginam, não sendo correto pressupor que o procedimento necessariamente deverá ser realizado no cartório da cidade onde o falecido morava ou onde está situado o imóvel.

Entretanto, existem regras específicas sobre competência territorial e atribuições dos tabelionatos que precisam ser observadas conforme a legislação e as normas administrativas aplicáveis.

O advogado responsável poderá orientar os herdeiros sobre a escolha do tabelionato adequado.

12. É possível fazer inventário extrajudicial se os herdeiros estiverem de acordo?

Sim. Na verdade, o consenso entre os interessados é um dos elementos fundamentais para a utilização da via extrajudicial.

Imagine, por exemplo, que uma pessoa tenha deixado:

  • um apartamento;
  • um veículo;
  • dinheiro em investimentos;

e três filhos como herdeiros.

Se todos concordarem quanto à divisão do patrimônio e estiverem preenchidos os demais requisitos legais, a sucessão poderá ser organizada extrajudicialmente.

Mas existe uma questão importante:

consenso não significa necessariamente divisão matemática dos bens em partes iguais.

Os herdeiros podem, observados os direitos sucessórios e tributários envolvidos, estruturar a partilha de diferentes maneiras.

Um herdeiro pode ficar com determinado imóvel, enquanto outro recebe dinheiro ou outro bem, por exemplo.

Em determinadas situações, pode ser necessário analisar a existência de excesso de quinhão, torna ou eventual incidência tributária.

É justamente nesse ponto que o planejamento da partilha pode fazer grande diferença.

13. Um herdeiro pode ficar com o imóvel e os outros receberem dinheiro?

Sim, essa é uma situação bastante comum.

Imagine que o falecido tenha deixado apenas um apartamento e três filhos.

Dividir fisicamente o apartamento não é possível.

Uma alternativa pode ser atribuir o imóvel integralmente a um dos herdeiros, desde que a composição dos quinhões respeite os direitos dos demais e sejam observadas as consequências jurídicas e tributárias da operação.

Dependendo da situação, poderá haver necessidade de pagamento de valores aos demais sucessores.

A operação precisa ser estruturada cuidadosamente para evitar que uma simples partilha seja equivocadamente tratada como compra e venda, doação ou outra operação sujeita a tributação específica.

14. E se houver dívidas deixadas pelo falecido?

As dívidas não desaparecem simplesmente com a morte.

As obrigações transmissíveis devem ser consideradas no inventário.

Em regra, o patrimônio deixado pelo falecido responde pelas dívidas da sucessão, observados os limites e regras estabelecidos pelo Direito Sucessório.

Por isso, antes de definir a partilha, é importante levantar não apenas os bens, mas também as obrigações existentes.

Um inventário bem planejado não deve olhar apenas para o lado positivo do patrimônio.

É necessário conhecer ativo e passivo.

15. É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?

Essa é uma situação frequente e que exige cautela.

Enquanto a sucessão não estiver formalizada, os herdeiros não podem simplesmente tratar o imóvel como se já estivesse individualmente registrado em seus nomes.

Dependendo da situação, existem instrumentos jurídicos que podem permitir a realização de determinados negócios durante a sucessão, mas cada caso precisa ser analisado individualmente.

Por isso, se a família pretende vender um imóvel deixado pelo falecido, o ideal é informar essa intenção ao advogado antes de iniciar o inventário.

A estratégia adotada poderá influenciar a própria forma de condução da sucessão.

16. Quais documentos são necessários?

A documentação varia de acordo com o caso, mas normalmente será necessário reunir documentos relativos:

Ao falecido

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais;
  • certidão de casamento, quando aplicável;
  • informações sobre eventual união estável;
  • certidões e documentos relativos à existência de testamento.

Aos herdeiros

  • documentos pessoais;
  • certidões de nascimento ou casamento;
  • documentos que comprovem a relação de parentesco;
  • documentos do cônjuge ou companheiro, quando aplicável.

Aos bens

Dependendo do patrimônio:

  • matrículas atualizadas dos imóveis;
  • documentos de veículos;
  • extratos bancários;
  • documentos de investimentos;
  • contratos;
  • documentos societários;
  • informações fiscais;
  • documentos relativos a créditos e direitos.

A documentação necessária pode variar significativamente.

Por isso, é recomendável fazer uma lista patrimonial completa antes de iniciar o inventário.

17. O que acontece depois da escritura?

A escritura pública não necessariamente encerra todas as providências práticas.

Depois de lavrada a escritura, será necessário providenciar a transferência dos bens.

No caso de imóveis, por exemplo, a escritura deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis competente para que a propriedade seja registrada em nome dos sucessores.

Da mesma forma, veículos, participações societárias, contas e outros ativos deverão ser regularizados perante os respectivos órgãos ou instituições.

Portanto, é importante distinguir:

lavrar a escritura do inventário de concluir efetivamente a regularização patrimonial da herança.

18. Inventário extrajudicial é sempre melhor que inventário judicial?

Não necessariamente.

O inventário extrajudicial pode ser mais rápido, simples e previsível em muitas situações.

Mas ele não é adequado para todos os casos.

A existência de conflito entre os interessados, questões complexas, controvérsias sobre a sucessão, determinadas situações envolvendo incapazes, problemas relacionados ao testamento ou outras circunstâncias podem exigir ou recomendar a via judicial.

Por isso, a pergunta correta não é:

“Inventário extrajudicial é melhor?”

A pergunta correta é:

“Qual é a forma juridicamente mais adequada de resolver esta sucessão?”

Essa análise deve ser feita antes de escolher o procedimento.

19. Por que o planejamento é tão importante?

Um erro bastante comum é imaginar que o inventário começa quando os herdeiros chegam ao cartório.

Na realidade, o inventário começa muito antes.

Uma análise jurídica adequada pode identificar previamente:

  • quem são os herdeiros;
  • quem é meeiro;
  • qual é o patrimônio;
  • quais são as dívidas;
  • qual é a situação registral dos imóveis;
  • quais tributos incidem;
  • se existe testamento;
  • qual é a melhor forma de dividir os bens;
  • se determinado bem deve ser vendido;
  • se existe possibilidade de compensação entre os herdeiros;
  • quais documentos precisam ser providenciados.

Quanto melhor for essa preparação, menor tende a ser o risco de exigências, retrabalho e conflitos posteriores.

20. Conclusão

O inventário extrajudicial representa uma importante alternativa para famílias que precisam regularizar uma sucessão de maneira consensual e eficiente.

Quando a situação permite a utilização da via extrajudicial, a solução pode ser significativamente mais simples do que um processo judicial.

Mas rapidez não deve ser confundida com falta de planejamento.

Um inventário bem feito exige análise jurídica, patrimonial e tributária.

Antes de procurar o tabelionato, é recomendável identificar todos os herdeiros, levantar o patrimônio, verificar a existência de dívidas e testamento, reunir a documentação e definir, com orientação profissional, a forma mais adequada de realizar a partilha.

Precisa fazer um inventário?

Se você perdeu um familiar e precisa regularizar imóveis, veículos, contas bancárias ou outros bens deixados pelo falecido, o primeiro passo é analisar a situação concreta da sucessão.

Nem todo inventário precisa ser judicial. Em muitos casos, a solução extrajudicial pode proporcionar maior rapidez, previsibilidade e simplicidade.

A orientação de um advogado especializado em Direito das Sucessões permite identificar a alternativa juridicamente adequada e conduzir o procedimento desde o levantamento dos bens e documentos até a formalização da partilha e a regularização dos bens em nome dos herdeiros.

Precisa de orientação sobre este tema?

Fale com o escritório para uma avaliação técnica do seu caso.

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